Perguntas Frequentes

Em construção.

1. Fui nomeado para uma comissão de investigação. Sou obrigado a participar?

Sim. A designação de servidor para integrar comissão de procedimento correcional constitui encargo de natureza obrigatória e de cumprimento do dever funcional.

Qual o papel de uma unidade correcional?

Uma unidade correcional tem papel de adotar ações visando à prevenção da prática de erros e irregularidades por servidores e empregados ocupantes de cargos públicos no âmbito do Ministério, bem como de reprimir tais condutas. A esta unidade correcional compete, ainda, a apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas que porventura praticarem atos lesivos contra o Ministério.

Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

Sim, pois o anonimato, por si só, não justifica a eliminação de pronto de uma denúncia sobre uma irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do rito disciplinar.

Entretanto, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade e justa causa, além de outros elementos que comprovem a denúncia anônima, para iniciar uma investigação nela baseada.

Quais são os procedimentos correcionais possíveis para apuração de irregularidades?

Os procedimentos correcionais dividem-se em procedimentos investigativos e acusatórios, sendo que os primeiros são procedimentos de cunho meramente investigativo, que não podem dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares e que são realizados apenas a título de convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria. Já os procedimentos acusatórios são instaurados com o objetivo de apurar as responsabilidades e aplicar eventuais penalidades aos envolvidos, em que deverá ser respeitada a regra do devido processo legal, por meio da ampla defesa, do contraditório e da produção de todos os meios de provas admitidos em direito.

O que é investigação preliminar sumária?

A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é um procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.

No âmbito da IPS são apuradas as possíveis infrações disciplinares de servidores e empregados públicos.

Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar:

I – o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e indícios da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

II – a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III – a celebração de TAC.

O que é o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?

O Termo de Ajustamento de Conduta tem cabimento em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, isto é, em casos de conduta irregular punível com a penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias.

Por meio do TAC o agente público se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado.

O que é Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?

O processo administrativo disciplinar – PAD é o instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada, sob rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias. O PAD deve ser conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, no prazo de até sessenta dias, prorrogado por igual período.

Quais as penalidades do processo administrativo disciplinar?

De acordo com a Lei nº 8.112/90, as penalidades disciplinares são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada.

Quais são as irregularidades sujeitas à demissão?

De acordo com Lei 8.112 art. 132, a demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Quais as irregularidades sujeitas à suspensão?

Conforme o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União – CGU, os critérios ou elementos balizadores da dosimetria da pena dispostos no art. 128 da Lei nº 8.112/90 devem ser considerados nos casos de enquadramentos administrativos que podem, a depender do caso concreto, ensejar penalidade de advertência ou de suspensão.

A depender das circunstâncias do caso concreto, a transgressão aos deveres funcionais e a violação das proibições previstas pelo art. 117, incisos I a VIII e XIX, podem resultar em aplicação de penalidade de suspensão ao servidor faltoso.

Art. 117.  Ao servidor é proibido

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Quais as irregularidades sujeitas à advertência?

A advertência constitui sanção disciplinar mais branda, aplicável, por escrito, aos ilícitos considerados leves. Nesse sentido, a advertência busca “gerar um arrependimento e uma mudança de atitude do servidor no exercício funcional”, que tende a corrigir seu comportamento após receber a censura pública oficial.

Art. 116. São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Quem pode acompanhar um Processo Administrativo Disciplinar em apuração?

O andamento processual é permitido somente aos servidores notificados ou aos seus representantes legais. O pedido de acesso aos autos, feito pelo servidor notificado ou seu representante legal, deverá ser direcionado à comissão processante. A Comissão tem autonomia para deliberar quais informações poderão ser fornecidas, respeitando a legislação ora vigente, em especial as referentes às salvaguardas do denunciante, a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.

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