Quando da realização dos juízos de admissibilidade e da organização dos autos de procedimentos correcionais investigativos deverão ser observadas as normas gerais sobre o tema e atentar para as seguintes recomendações:
I – As informações e documentos que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais;
II – Os documentos dos quais constem informações sigilosas ou restritas, receberão indicativo apropriado, devendo tais informações serem tarjadas quando da publicização do processo, a saber, após o julgamento do feito, conforme artigo 7º, §3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 – LAI; e
III – Os relatórios e os termos produzidos farão, sempre que possível, apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
A AAMC observará, independentemente de classificação, restrição de acesso às informações e aos documentos, sob seu domínio, relacionados a:
I – Dados pessoais, observada a legislação específica;
II – Informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;
III – Processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV – Identificação do denunciante, observada a regulamentação específica referente ao tratamento de denúncias e representações; e
V – Procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não estejam concluídos.
As restrições de acesso de que tratam os incisos I, II, III e V, acima relacionados, não se aplicam àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado. Deve-se ressaltar que a identificação do denunciante deve permanecer restrita inclusive para o investigado, acusado, ou indiciado, conforme indicado no inciso IV.
Por sua vez, o denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações do procedimento correcional investigativo, uma vez que não é parte interessada no processo correcional.
Após proferidas as decisões tomadas em sede do juízo de admissibilidade, no caso de arquivamento, deverá ser realizado o respectivo tarjamento das informações com acesso restrito constantes no procedimento investigativo, de forma a que o processo possa ser disponibilizado a terceiros não interessados mediante requerimento. De forma semelhante, no caso de continuidade das apurações, o tarjamento deverá ser realizado após as decisões finais dos correspondentes procedimentos decorrentes.
Para disponibilização do procedimento a terceiros não interessados devem ser tarjados, a título de exemplo, as seguintes informações:
I – Informações pessoais: CPF, RG, matrícula SIAPE;
II – Endereços residenciais;
III – Endereço de e-mail pessoal;
IV – Número de telefone/celular pessoal;
V – Endereço de e-mail individual;
VI – Nome e qualquer referência feita em relação ao denunciante (cargo, profissão etc.);
VII – Atestados médicos;
VIII – Referências a doenças e tratamentos médicos;
IX – Nome e referências a vítimas de suposto assédio moral e sexual.
Se a informação estiver em documento com forma pública dispensa-se o tarjamento, sendo exemplos de documentos que não precisam de tal providência:
I – Documentos publicados em Boletim ou DOU;
II – Matrículas de Imóveis;
III – Certidões de casamento ou nascimento;
IV – Escrituras públicas.
Deve ser preservada a identidade do denunciante, com adoção de regras de confidencialidade. Os dados pessoais ou sigilosos dos investigados também devem ser protegidos, em atenção ao princípio da presunção de inocência e ao princípio geral da preservação de dados pessoais, fiscais e de natureza empresarial.
Finalmente, é importante salientar que o resguardo de dados e informações deve ser observado tanto na realização dos juízos de admissibilidade, como na condução de procedimentos correcionais investigativos e de processos correcionais acusatórios.
