Respostas para perguntas frequentes (FAQ)

Quais são as atribuições da AAMC no Processo Correcional?

A atuação da Assessoria possui caráter eminentemente orientativo, destinando-se a oferecer subsídios técnicos à Comissão sobre o processo correcional, assim como modelos de documentos, sem interferir na autonomia que lhe é conferida para a condução da instrução processual e para a apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto.

Reuniões das Comissões de PAD

É possível reunião assíncrona das comissões?

As deliberações das comissões disciplinares podem ser realizadas de modo assíncrono, mediante proposição de minuta de documentos para apreciação dos demais membros, não sendo exigida pela legislação a presença física de todos os membros de modo síncrono para a validade do ato e das deliberações, desde que manifestadas em ata ou documentos assinados por todos os membros.

Nos atos que tiverem por objetivo a produção de provas ou de elementos de informação (tais como oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de diligências in loco, dentre outros), é vedada a utilização do modelo assíncrono de reunião, tendo em vista a existência de vedação expressa no art. 106 da Portaria Normativa nº 27/2022, da CGU, devendo o ato ser realizado com a participação de todos os membros.

Entretanto, afora tais casos, a adoção do modelo assíncrono para as reuniões deliberativas das comissões de PAD não afronta a Lei nº 8.112/1990 e as demais normas que regem o SISCOR, não representando nulidade processual, ficando a critério da comissão processante analisar a viabilidade da adoção de tal modelo para suas deliberações.

A relevância processual da deliberação a ser tomada não constitui, por si só, fator impeditivo à adoção do modelo assíncrono, podendo tal forma de deliberação ser adotada até mesmo no âmbito da produção do relatório final, quando constatado que essa sistemática contribuirá para maior robustez e qualidade do ato.

Deve-se evitar a adoção do modelo assíncrono de deliberação, privilegiando-se o contato imediato entre os membros por meio de reuniões síncronas, nas deliberações que algum dos membros da comissão entender que dependa: i) do compartilhamento de impressões pessoais dos membros da comissão sobre fatos ou elementos processuais; ii) da comunicação imediata entre os membros do colegiado; ou iii) da adequada contextualização dos elementos sob apreciação.

Normativo: NOTA TÉCNICA Nº 607/2023/CGUNE/DICOR/CRG

Como proceder caso um membro da comissão esteja de férias?

Quando um dos membros da comissão processante encontrar-se ausente em razão de férias, licença ou outro afastamento, ou ainda, no exercício de atribuições regulares de seu cargo (quando não beneficiário da dispensa de ponto mencionada na primeira diretriz), o colegiado poderá, quando isso favorecer à celeridade e contribuir para o regular andamento do processo, adotar deliberações imediatas, devidamente registradas e assinadas pelos membros presentes, para posterior ratificação do membro ausente.

No caso de deliberações para posterior ratificação do membro ausente, este deverá, assim que retornar aos trabalhos da comissão, ser comunicado das deliberações tomadas em sua ausência, apreciá-las de imediato e, concordando com o decidido pelos demais membros, lançar nos autos termo de ratificação da ata deliberativa.

Em caso de discordância, o membro ausente deverá, nas mesmas circunstâncias indicadas no item anterior, lançar nos autos termo em que apresente os fundamentos da divergência, em razão do dever de transparência e da melhor garantia ao exercício, pelo acusado, da ampla defesa e do contraditório.

Normativo: NOTA TÉCNICA Nº 607/2023/CGUNE/DICOR/CRG

Medidas acautelatórias

A administração pode adotar medidas acautelatórias durante o procedimento investigativo ou durante o processo disciplinar?

Sim. Após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Esse medida está prevista no art. 147 da Lei nº 8.112/1990 e esse afastamento ocorre ser perda da remuneração.

Além disso, o afastamento cautelar previsto no caput do art. 147 da Lei nº 8.112/90 pode ser aplicado apenas à função de confiança, sempre que a medida for suficiente para garantir que o servidor não interfira na apuração da irregularidade (NOTA TÉCNICA Nº 2859/2024/CGUNE/DICOR/CRG). Caso o afastamento momentâneo da função comissionada e o retorno para o exercício apenas do cargo público efetivo seja suficiente para garantir a finalidade da medida, considera-se que esta seja a decisão mais adequada à luz do menor prejuízo para o serviço público. Entretanto, destaca-se que há necessidade da devida motivação do ato, apontando os atos de influência que deixarão de ocorrer com a decretação do afastamento cautelar
da função comissionada. Com relação às funções de confiança não resguardadas por “mandato”, nada obsta à autoridade avaliar a conveniência e oportunidade de simplesmente dispensar o servidor efetivo da função com fulcro no art. 35, I, da Lei nº 8.112/90, conforme as peculiaridades do caso concreto.

Todavia, excepcionalmente, é possível ao gestor aplicar medidas cautelares administrativas, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 9.784/99, desde que presente situação que evidencie risco iminente de dano. Essa medida é mais abrangente, porque tutela a Administração de qualquer risco aos administrados, agentes, bens, direitos e interesses. Nesse caso, a adoção de medida cautelar administrativa, com base no artigo 45 da Lei 9.784/99, é justificada apenas quando presente situação que evidencie risco concreto e provável de dano, e não meramente genérico e/ou hipotético.

A adoção dessa medida deverá obedecer aos seguintes critérios (previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999):

  • adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
  • indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

Normativo: Lei nº 8.112/1990; Lei nº 9.784/1999; Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG ; NOTA TÉCNICA Nº 2859/2024/CGUNE/DICOR/CRG

Quais medidas acautelatórias podem ser adotadas?

Não existe um rol taxativo para as medidas acautelatórias baseadas no art. 45 da Lei nº 9.784/99. A seguir, são apresentadas alguns exemplos de medidas que podem ser adotadas no âmbito dos processos disciplinares:

  • alteração do horário/turno do expediente;
  • modificação de turmas;
  • prestação de serviço à distância ou em outras instalações;
  • remoção provisória para outra unidade;
  • realocação para função distinta, desde que compatível com as atribuições do cargo, etc;
  • colaboração técnica para outra unidade/campus;
  • afastamento total da atividades, caso as outras alternativas não sejam suficientes para afastar o perigo.

As medidas acautelatórias podem ser aplicadas aos servidores acusados ou às possíveis vítimas.

Normativo: Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG; NOTA TÉCNICA Nº 3198/2025/CGUNE/DICOR/CRG

Quem poderá solicitar medidas acautelatórias? Quem decide?

Primeiramente é importante destacar que as medidas acautelatórias baseadas no art. 45 da Lei nº 9.784/99 não consistem em providências atinentes ao processo disciplinar propriamente dito. Nesse sentido, o servidor acusado, a possível vítima, assim como membros da comissão ou chefia imediata do servidor acusado podem solicitar medidas acautelatórias. No que tange à decisão do requerimento, a competência é definida pelas normas que organizam a entidade. A medida está fundamentada no poder hierárquico, mas não no poder disciplinar.

Normativo: Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG 

Existe prazo de duração dessas medidas acautelatórias?

A medida perdura, enquanto subsistir o perigo. O art. 45 da Lei nº 9.784/99 não atrela o ato acautelatório a prazo. No entanto, aplicadas medidas cautelares, deverá ser dada prioridade aos respectivos processos disciplinares, de modo a resolver o quanto antes a situação gerada.

Apesar do tempo da medida respaldada pelo art. 45 da Lei nº 9.784/99 ser indeterminado, ele é dependente da existência de motivo que justifique a providência. Isto é, ocorrida a alteração da circunstância fática que lhe oferece suporte, o ato pode ser revogado ou modificado.

Normativo: Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG 

Realização de oitivas

Durante o processo correcional é necessário realizar oitiva com a suposta vítima ?

A comissão pode deliberar pela realização de oitiva com a suposta vítima da infração disciplinar. No entanto, sugere-se que a comissão tenha alguns cuidados ao realizar essa oitiva. Apesar de não existir óbice à realização de eventual oitiva da suposta vítima, a comissão deverá avaliar se tal diligência é estritamente necessária ao esclarecimento de dúvidas relevantes para a formação do convencimento da Comissão ou se tais dúvidas podem ser suficientemente elucidadas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos ou pela realização de diligências complementares (por exemplo, realização de oitivas de testemunhas). Recomenda-se, portanto, que a Comissão somente delibere pela realização de oitiva com a suposta vítima após o esgotamento das demais diligências instrutórias cabíveis, avaliando, de forma fundamentada, se persistem questões cuja elucidação dependa efetivamente de novos esclarecimentos da suposta vítima. A adoção dessa providência insere-se no poder instrutório conferido ao colegiado, cabendo-lhe avaliar sua necessidade, pertinência e proporcionalidade no caso concreto.

Quais procedimentos devem ser adotados quando a pessoa depoente informar sentir desconforto com a realização da oitiva com a participação do acusado? (REGRA GERAL)

Durante o processo correcional o acusado ou seu procurador deverão ser notificados da realização das oitivas para que estes possam exercer, ou
não, seu direito de acompanhar a realização das oitivas.

Apesar disso, sabe-se que, na prática, a efetiva presença do acusado durante a tomada de depoimento da vítima ou testemunha pode causar-lhe embaraço, constrangimento e até mesmo receio de relatar tudo aquilo que sabe perante o colegiado responsável pela condução dos trabalhos.

Cabe à comissão minimizar a possibilidade de que tal intimidação possa ocorrer, devendo preocupar-se com a organização física da sala de oitiva, de forma que a vítima ou testemunha preste seu depoimento sentada de frente para o trio processante, sem poder vislumbrar o semblante do acusado ou de seu advogado, que deverão estar posicionados atrás na sala.

Mesmo com tal disposição física da sala, caso a vítima ou testemunha se recuse a depor em razão da presença do acusado durante a realização da oitiva, a comissão deve, munida de bom senso, verificar se existem indícios de que o acusado esteja atuando de forma concreta para coagir a testemunha.

Sendo negativa a resposta, deverá convencer a testemunha a prestar depoimento, sem qualquer receio. No entanto, caso verifique que o acusado efetivamente constrange a testemunha, através de sua atitude, gestos ou insinuações, deve o presidente do colegiado atuar conforme o disposto pelo artigo 217 do Código de Processo Penal, realizando o ato por meio de videoconferência, ou na sua impossibilidade, mandando retirá-lo da sala e registrando o incidente no termo de depoimento ou na ata (cf. art. 152, § 2º, Lei nº 8.112/90), realizando o ato na presença de seu procurador.

Nesta situação de exclusão da sala, excepcionalmente, poderá ser designado defensor dativo apenas para acompanhar o ato, quando o acusado não tiver procurador constituído nos autos.

Salienta-se que no caso de oitivas realizadas por videoconferência, após questionar a pessoa depoente sobre o desconforto de realizar a oitiva com a participação da pessoa acusada, a comissão poderá adotada as seguintes medidas:

  • Informar que a pessoa depoente pode realizar a oitiva com a câmera desligada;
  • Solicitar que a pessoa acusada acusada e/ou sua procuradora desliguem a câmera durante a oitiva;
  • Solicitar que a pessoa acusada acusada e/ou sua procuradora enviem os questionamentos à pessoa depoente por escrito;
  • Solicitar que a pessoa acusada acusada se retire da sala (nesse caso é necessário a participação do procurador ou nomeação de defensor dativo para acompanhar o ato).

Por fim, caso a oitiva seja realizada sem a presença da pessoa acusada ou de sua procuradora, o depoimento não será considerado prova, mas apenas elemento de informação, devendo ser corroborado por outras provas.

Normativo: Manual de Processo Administrativo Disciplinar.

Quais são as recomendações para a realização de oitiva de supostas vítimas de assédio sexual, assédio moral e discriminação? (REGRA ESPECÍFICA)

Quando a apuração envolver supostas condutas de assédio sexual, assédio moral e discriminação a condução da instrução demanda cautelas específicas. Isso porque a atividade instrutória deve conciliar dois valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico: de um lado, a preservação das garantias processuais do acusado, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; de outro, a proteção da dignidade, da integridade psíquica e da segurança da pessoa que noticia ter sido vítima da conduta investigada, mediante a adoção de medidas destinadas a prevenir sua revitimização e evitar que a própria apuração administrativa lhe imponha novos constrangimentos.

Assim, uma vez reconhecida a necessidade da realização da oitiva da suposta vítima, sua condução deverá observar cautelas específicas voltadas à prevenção da revitimização. Nessa hipótese, a oitiva deverá restringir-se aos aspectos estritamente necessários ao esclarecimento das questões remanescentes, evitando-se a repetição desnecessária de relatos ou a formulação de questionamentos que possam expor a depoente a novos constrangimentos ou a situações potencialmente traumáticas.

Previamente à realização da audiência, recomenda-se que a Comissão estabeleça contato com a suposta vítima para verificar sua disponibilidade e anuência em participar novamente do ato, esclarecendo a finalidade da nova oitiva, a dinâmica da audiência, os participantes do ato e as medidas que serão adotadas para prevenir sua revitimização.

Antes de iniciar a oitiva, realizada por videoconferência, recomenda-se que a Comissão confirme a identidade da depoente, por meio da apresentação de documento com foto. Somente após esse procedimento deverá ser iniciada a gravação da oitiva, momento em que deverá ser esclarecida a finalidade da audiência, sua dinâmica, a participação de cada um dos presentes, quem permanecerá na sala virtual durante todo o ato e a forma como será conduzida a inquirição, certificando-se de que a depoente dispõe de condições adequadas de privacidade para prestar suas declarações sem interferências externas, registrando tais circunstâncias em ata.

Considerando que a presença simultânea da pessoa acusada na sala virtual pode comprometer a espontaneidade do relato, representar fator de constrangimento à depoente e contrariar a diretriz de prevenção da revitimização estabelecida pela Portaria MGI nº 6.719/2024, recomenda-se, como regra específica, que a oitiva da suposta vítima seja realizada sem a participação da pessoa acusada, ressalvada a existência de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas pela Comissão Processante. Tal providência não decorre de mitigação das garantias processuais do acusado, mas da necessidade de compatibilizar a adequada produção da prova com a proteção da pessoa que noticia ter sido vítima de assédio, favorecendo a obtenção de relato livre de intimidação e de fatores que possam inibir sua espontaneidade.

Caso a pessoa acusada possua advogado constituído, recomenda-se que a depoente seja previamente informada de que a participação do referido procurador ocorrerá exclusivamente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recomenda-se, ainda, que a Comissão verifique previamente se a depoente manifesta algum desconforto quanto à visualização da imagem do procurado. Em caso positivo, poderão ser adotadas medidas aptas a minimizar esse impacto, como a participação do procurador com a câmera desligada e o encaminhamento das perguntas da defesa por intermédio da própria Comissão, por meio do chat da plataforma utilizada. Tais providências deverão ser previamente esclarecidas à depoente, de modo a conferir maior previsibilidade ao ato e contribuir para um ambiente de acolhimento e segurança. Da mesma forma, caso a depoente manifeste receio quanto à exposição de sua própria imagem, a Comissão poderá avaliar, após a identificação da participante, a possibilidade de realização da oitiva com a câmera desligada.

Na hipótese de inexistência de advogado constituído, conforme informado pela própria Comissão, recomenda-se que, sempre que houver tempo hábil e inexistir risco concreto de ocorrência da prescrição ou de comprometimento da efetividade da instrução, seja avaliada a designação de defensor ad hoc exclusivamente para acompanhamento da oitiva da vítima, assegurando-lhe prazo razoável para conhecimento dos autos e observando a antecedência legal aplicável para sua intimação.

Caso, excepcionalmente, a urgência da diligência ou o risco concreto de ocorrência da prescrição inviabilizem a prévia designação de defensor ad hoc, poderá a Comissão, mediante decisão fundamentada, deliberar pela realização da oitiva. Nessa hipótese, considerando a ausência de acompanhamento da defesa técnica, as declarações colhidas deverão ser valoradas com a devida cautela, sendo consideradas apenas elemento de informação (e não prova) cuja consistência deverá ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, recomendando-se que a convicção da Comissão não se fundamente exclusivamente nessas declarações.

Normativos: Portaria MGI nº 6.719/2024; Guia Lilás; Nota Técnica nº 1869/2024/CGUNE/DICOR/CRG; Nota Técnica nº 3198/2025/CGUNE/DICOR/CRG;

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