Reuniões das Comissões de PAD
É possível reunião assíncrona das comissões?
As deliberações das comissões disciplinares podem ser realizadas de modo assíncrono, mediante proposição de minuta de documentos para apreciação dos demais membros, não sendo exigida pela legislação a presença física de todos os membros de modo síncrono para a validade do ato e das deliberações, desde que manifestadas em ata ou documentos assinados por todos os membros.
Nos atos que tiverem por objetivo a produção de provas ou de elementos de informação (tais como oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de diligências in loco, dentre outros), é vedada a utilização do modelo assíncrono de reunião, tendo em vista a existência de vedação expressa no art. 106 da Portaria Normativa nº 27/2022, da CGU, devendo o ato ser realizado com a participação de todos os membros.
Entretanto, afora tais casos, a adoção do modelo assíncrono para as reuniões deliberativas das comissões de PAD não afronta a Lei nº 8.112/1990 e as demais normas que regem o SISCOR, não representando nulidade processual, ficando a critério da comissão processante analisar a viabilidade da adoção de tal modelo para suas deliberações.
A relevância processual da deliberação a ser tomada não constitui, por si só, fator impeditivo à adoção do modelo assíncrono, podendo tal forma de deliberação ser adotada até mesmo no âmbito da produção do relatório final, quando constatado que essa sistemática contribuirá para maior robustez e qualidade do ato.
Deve-se evitar a adoção do modelo assíncrono de deliberação, privilegiando-se o contato imediato entre os membros por meio de reuniões síncronas, nas deliberações que algum dos membros da comissão entender que dependa: i) do compartilhamento de impressões pessoais dos membros da comissão sobre fatos ou elementos processuais; ii) da comunicação imediata entre os membros do colegiado; ou iii) da adequada contextualização dos elementos sob apreciação.
Normativo: NOTA TÉCNICA Nº 607/2023/CGUNE/DICOR/CRG
Como proceder caso um membro da comissão esteja de férias?
Quando um dos membros da comissão processante encontrar-se ausente em razão de férias, licença ou outro afastamento, ou ainda, no exercício de atribuições regulares de seu cargo (quando não beneficiário da dispensa de ponto mencionada na primeira diretriz), o colegiado poderá, quando isso favorecer à celeridade e contribuir para o regular andamento do processo, adotar deliberações imediatas, devidamente registradas e assinadas pelos membros presentes, para posterior ratificação do membro ausente.
No caso de deliberações para posterior ratificação do membro ausente, este deverá, assim que retornar aos trabalhos da comissão, ser comunicado das deliberações tomadas em sua ausência, apreciá-las de imediato e, concordando com o decidido pelos demais membros, lançar nos autos termo de ratificação da ata deliberativa.
Em caso de discordância, o membro ausente deverá, nas mesmas circunstâncias indicadas no item anterior, lançar nos autos termo em que apresente os fundamentos da divergência, em razão do dever de transparência e da melhor garantia ao exercício, pelo acusado, da ampla defesa e do contraditório.
Normativo: NOTA TÉCNICA Nº 607/2023/CGUNE/DICOR/CRG
Medidas acautelatórias
A administração pode adotar medidas acautelatórias durante o procedimento investigativo ou durante o processo disciplinar?
Sim. Após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Esse medida está prevista no art. 147 da Lei nº 8.112/1990 e esse afastamento ocorre ser perda da remuneração.
Além disso, o afastamento cautelar previsto no caput do art. 147 da Lei nº 8.112/90 pode ser aplicado apenas à função de confiança, sempre que a medida for suficiente para garantir que o servidor não interfira na apuração da irregularidade (NOTA TÉCNICA Nº 2859/2024/CGUNE/DICOR/CRG). Caso o afastamento momentâneo da função comissionada e o retorno para o exercício apenas do cargo público efetivo seja suficiente para garantir a finalidade da medida, considera-se que esta seja a decisão mais adequada à luz do menor prejuízo para o serviço público. Entretanto, destaca-se que há necessidade da devida motivação do ato, apontando os atos de influência que deixarão de ocorrer com a decretação do afastamento cautelar
da função comissionada. Com relação às funções de confiança não resguardadas por “mandato”, nada obsta à autoridade avaliar a conveniência e oportunidade de simplesmente dispensar o servidor efetivo da função com fulcro no art. 35, I, da Lei nº 8.112/90, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Todavia, excepcionalmente, é possível ao gestor aplicar medidas cautelares administrativas, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 9.784/99, desde que presente situação que evidencie risco iminente de dano. Essa medida é mais abrangente, porque tutela a Administração de qualquer risco aos administrados, agentes, bens, direitos e interesses. Nesse caso, a adoção de medida cautelar administrativa, com base no artigo 45 da Lei 9.784/99, é justificada apenas quando presente situação que evidencie risco concreto e provável de dano, e não meramente genérico e/ou hipotético.
A adoção dessa medida deverá obedecer aos seguintes critérios (previstos no art. 2º da Lei 9.784/1999):
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
Normativo: Lei nº 8.112/1990; Lei nº 9.784/1999; Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG ; NOTA TÉCNICA Nº 2859/2024/CGUNE/DICOR/CRG
Quais medidas acautelatórias podem ser adotadas?
Não existe um rol taxativo para as medidas acautelatórias baseadas no art. 45 da Lei nº 9.784/99. A seguir, são apresentadas alguns exemplos de medidas que podem ser adotadas no âmbito dos processos disciplinares:
- alteração do horário/turno do expediente;
- modificação de turmas;
- prestação de serviço à distância ou em outras instalações;
- remoção provisória para outra unidade;
- realocação para função distinta, desde que compatível com as atribuições do cargo, etc;
- colaboração técnica para outra unidade/campus;
- afastamento total da atividades, caso as outras alternativas não sejam suficientes para afastar o perigo.
As medidas acautelatórias podem ser aplicadas aos servidores acusados ou às possíveis vítimas.
Normativo: Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG; NOTA TÉCNICA Nº 3198/2025/CGUNE/DICOR/CRG
Quem poderá solicitar medidas acautelatórias? Quem decide?
Primeiramente é importante destacar que as medidas acautelatórias baseadas no art. 45 da Lei nº 9.784/99 não consistem em providências atinentes ao processo disciplinar propriamente dito. Nesse sentido, o servidor acusado, a possível vítima, assim como membros da comissão ou chefia imediata do servidor acusado podem solicitar medidas acautelatórias. No que tange à decisão do requerimento, a competência é definida pelas normas que organizam a entidade. A medida está fundamentada no poder hierárquico, mas não no poder disciplinar.
Normativo: Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG
Existe prazo de duração dessas medidas acautelatórias?
A medida perdura, enquanto subsistir o perigo. O art. 45 da Lei nº 9.784/99 não atrela o ato acautelatório a prazo. No entanto, aplicadas medidas cautelares, deverá ser dada prioridade aos respectivos processos disciplinares, de modo a resolver o quanto antes a situação gerada.
Apesar do tempo da medida respaldada pelo art. 45 da Lei nº 9.784/99 ser indeterminado, ele é dependente da existência de motivo que justifique a providência. Isto é, ocorrida a alteração da circunstância fática que lhe oferece suporte, o ato pode ser revogado ou modificado.
Normativo: Nota Técnica nº 1938/2023/CGUNE/DICOR/CRG
