1. INTRODUÇÃO
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD, de rito ordinário, é instaurado por meio de Ato da Reitoria, publicado no Boletim de Atos Oficiais da UnB. Nesse ato, são designados os membros da respectiva comissão responsável por conduzir o PAD.
Após a publicação desse ato, a Assessoria de Acompanhamento e Mediação de Conduta – AAMC entrará em contato com os membros da comissão para marcar reunião na qual serão repassadas as orientações sobre o processo.
Em linhas gerais o processo correcional se divide em:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Durante o PAD, a AAMC atuará apenas como supervisora da comissão, orientando os membros sobre o processo administrativo disciplinar, realizando controle dos prazos da comissão, além de elaborar os atos relacionados à substituição de membros e prorrogação ou recondução da comissão.
O PAD será instaurado apenas quando existir justa causa, isto é, quando houver elementos informativos (mais que indícios) de materialidade (fato irregular associado ao cargo) e de autoria (agente público envolvido) consistentes e suscetíveis de responsabilização. Nos casos de menor potencial ofensivo (com pena de advertência ou suspensão de até 30 dias), primeiro será proposto a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Ressalta-se que caso o investigado não aceite celebrar o TAC ou descumpra os termos desse, será aberto processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do servidor.
Composição
A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pela Reitora por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
Prazos
O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada.
A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Penalidades
Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
2. ATOS INICIAIS
Após a instauração do processo correcional, a AAMC criará um processo de apoio no qual será realizada a comunicação interna entre a Comissão, a AAMC e a Reitora. Nesse processo ficarão registradas as atas de reunião entre os membros da comissão e a AAMC e, por exemplo, as solicitações de prorrogação ou recondução da comissão, pedidos de assistentes técnicos ou defensor dativo, após deliberação nos autos do processo principal. Os atos de prorrogação ou recondução podem ser feitos nesse processo e replicados nos autos do processo principal.
A AAMC enviará por meio desse processo e-mail convocando as pessoas designadas para participar de reunião na qual serão dadas as orientações sobre a condução da comissão (enviando o Ato de designação em anexo ou link do Boletim de Atos Oficiais). Durante a reunião, a AAMC informará sobre a necessidade de sigilo e confidencialidade do processo e também solicitará aos membros da comissão que indiquem situação de impedimento ou suspeição. A ata dessa reunião deverá conter a síntese das orientações transmitidas e a manifestação dos participantes acerca de possível situação de impedimento ou de suspeição.
Após a instauração da comissão e a reunião com orientações, a AAMC deverá efetuar o cadastramento dos membros da comissão no SEI na caixa GRE/AAMC/CD e disponibilizar o processo SEI que trata o PAD (processo principal) e o processo de apoio aos membros da comissão.
3. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
O primeiro ato da fase de inquérito administrativo é a reunião dos membros da comissão na qual formaliza o início das atividades. A ata da reunião de instalação e início dos trabalhos da comissão deverá constar as seguintes deliberações: comunicar a instalação e início dos trabalhos da comissão à Magnífica Reitora; designar secretário(a); analisar os autos do processo; e outras providências. A ata e demais dos documentos referentes ao inquérito administrativo deverão ser registrados no mesmo Processo SEI no qual foi realizado o processo de admissibilidade.
Na primeira reunião os membros da comissão deliberam que os membros devem analisar os autos do processo. Inicialmente a comissão deverá avaliar a nota técnica que fundamentou a instauração do processo correcional, analisando em particular a matriz de responsabilização e os elementos de informação constantes nos autos. A partir dessa avaliação a comissão deverá definir as condutas que serão objeto da apuração, o agente supostamente responsável por ela e os elementos de informação existentes. Em seguida, define quais são os elementos que precisam ser buscados, especificando o que deve ser objeto de prova, bem como as perguntas que a comissão procurará responder durante o curso do processo.
A designação do secretário é responsabilidade do presidente da comissão, que deverá escolher entre os vogais titulares da comissão. O secretário tem como atribuição cuidar de tarefas cotidianas da comissão, como edição de termos e cuidar de prazos para prorrogação e designação de nova comissão.
Nessa reunião a comissão também poderá deliberar sobre a necessidade de realizar consultas nos sistemas internos e no assentamento funcional do servidor, ou oficiar órgãos externos (na hipótese de a infração estar capitulada como ilícito penal).
Após adotar as providências deliberadas na reunião inicial, a comissão deverá realizar nova reunião na qual deliberará sobre a notificação prévia do acusado e comunicação ao DGP e à chefia imediata do(a) acusado(a) sobre o início do PAD. Orienta-se que a notificação ao(à) acusado(a) e a comunicação ao DGP e à chefia imediata do(a) acusado(a) ocorram somente após a análise dos autos do processo, pois a comissão pode constatar a ausência total de responsabilidade de um determinado agente que constava do rol dos acusados na nota técnica que subsidiou a instauração do PAD ou que mais alguns agentes deveriam ser investigados no PAD. Nesses casos, a comissão deverá entrar em contato com a AAMC solicitando providências para adequação do processo. No caso de exclusão de polo passivo, a comissão delibera em ata e apresenta relatório em meio ao inquérito administrativo à Reitora, para que esta se manifeste.
Como regra, os atos da comissão deverão ser antecedidos de reunião reservada da comissão, registrada em ata numerada. As decisões da comissão serão tomadas mediante deliberação de seus membros, de forma síncrona ou assíncrona, devendo todos envidar esforços para alcançar o consenso entre si. Quando não houver consenso entre os membros da comissão, as decisões no curso do PAD serão tomadas por maioria, salvo na situação em que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Os atos operacionais da comissão podem ser assinados por qualquer integrante e os atos de comunicação são assinados pelo presidente.
Em síntese deverão ser realizadas as seguintes atividades nessa etapa:
- Realizar reunião de instalação e início dos trabalhos;
- Comunicar à Magnífica Reitora do inícios dos trabalhos;
- Designar secretário;
- Realizar análise dos autos;
- Elaborar matriz de responsabilização;
- Avaliar quais provas precisam ser produzidas durante o inquérito;
- Realizar outras providências;
- Realizar reunião para deliberar sobre a notificação do acusado.
Observação: Caso a comissão consiga analisar os autos do processo durante a primeira reunião, é possível já deliberar sobre a notificação do acusado.
3.1. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO
O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador. A notificação deverá conter orientação aos acusados e procuradores para que eles se cadastrem como usuários externos no SEI e possam ter acesso aos autos.
É necessário apresentação de procuração juntada aos autos ou ser identificado como tal no ato que especificamente irá acompanhar. A procuração com cláusula ad juditia et extra ou que expresse plenos poderes de representação na instância disciplinar ou no PAD sem ressalva ou destaque, permite presumir poder total, inclusive para receber qualquer ato de comunicação; mas, se houver ressalva, deve ser respeitada.
Para agilidade do processo, recomenda-se que na notificação prévia, o acusado já seja intimado das datas e horários das oitivas de testemunhas que a comissão já decidiu por realizar. Além disso, a comissão já poderá apontar as datas e horários em que as testemunhas a serem indicadas pelo acusado serão ouvidas.
A notificação pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, por via postal com AR ou fisicamente em mãos ao acusado por integrante da comissão. Por qualquer via de entrega (virtual, postal ou física), a notificação inicial deve ser entregue pessoalmente ao acusado para suprir caráter personalíssimo.
Recusa de recebimento
No caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário. As testemunhas deverão ser, preferencialmente, servidores estranhos à comissão e previamente solicitados quando já se prevê incidente de recusa. Posteriormente, a comissão delibera em ata a condição de acusado desde a data da ocorrência.
Se a notificação for feita por pessoa que não pertence à comissão, essa apenas relata recusa para membro da comissão que lavra o termo e, posteriormente, a comissão delibera em ata a condição de acusado desde a data da ocorrência.
Acusado se oculta
Em caso de destinatário com paradeiro conhecido e que se oculta, após 2 tentativas registradas em termo, a notificação inicial deve ser entregue por hora certa. Para isso, na 2ª tentativa, combinam-se com quem quer que receba (familiar, empregado, vizinho) data e hora da 3ª ida. Nesta última tentativa em vão, lavra-se termo em 2 vias, declarando condição de acusado desde esta data e deixando 1 via com quem receber. Não se entrega notificação inicial ao terceiro, sendo enviado ao destinatário posteriormente via postal.
Acusado em lugar incerto
Em caso de destinatário em lugar incerto e não sabido, após 2 tentativas de localizá-lo fisicamente no trabalho e na residência e também por via postal, registradas em termo, a notificação inicial deve ser realizada por edital, publicado, pelo menos uma vez, no DOU e em jornal de grande circulação do último domicílio sabido.
Acesso ao processo pelo acusado(a) e procuradores
Os acusados e respectivos procuradores deverão ter acesso integral ao processo principal do PAD. Esse acesso se dá por meio do cadastro como usuário externo por meio deste link (clique aqui). Para que o cadastro seja finalizado é necessário que o(a) acusado(a) ou seu procurador faça a solicitação de acesso ao e-mail disciplinar@unb.br, juntamente com cópia de um documento de identificação e, conforme o caso, procuração.
Realizado o cadastro, a AAMC deverá conceder acesso ao processo principal e a eventuais processos relacionados. Orienta-se que o acesso seja concedido pelo período mínimo de 365 dias, a fim de evitar pedidos de renovação por expiração do prazo.
O acesso aos processos deve ser mantido aos acusados e procuradores mesmo após a assinatura do relatório final e conclusão dos trabalhos da comissão. Este acesso será retirado pela AAMC apenas após decorridos 30 dias do julgamento do PAD ou de eventuais recursos apresentados.
Tendo em vista que os processos de apoio tratam de comunicação interna entre a comissão, a AAMC e a Magnífica Reitora, não deve ser dado o respectivo acesso a acusados e procuradores.
Peticionamento do(a) acusado(a) e procuradores
Se o acusado ou seu procurador quiserem fazer qualquer peticionamento no âmbito do PAD devem fazê-lo pela via eletrônica.
A possibilidade de peticionamento eletrônico está disponível para os cadastrados como usuário externo. Cabe à comissão orientar os acusados e os procuradores para que adotem a respectiva ferramenta, tendo em vista que esta garante a veracidade e a autenticidade do documento protocolado.
Apesar de não recomendada a utilização de outros canais, a comissão não deve recusar o recebimento de documentos enviados por e-mail funcional ou apresentados fisicamente. Caso receba documentos por essas vias, a comissão deverá observar as orientações da AAMC para proceder à inclusão dos respectivos documentos no processo.
3.2. NOTIFICAÇÃO INTERNA SOBRE INÍCIO DO PAD
A comissão de PAD deverá comunicar ao DGP tão logo realize a notificação prévia do acusado, a fim de que seja observado o disposto no art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990.
Além disso, a comissão também deverá comunicar à chefia imediata do(a) acusado(a) considerando que solicitações de férias, deslocamentos, remoção, licenças e afastamentos, também podem impactar negativamente no desenvolvimento dos trabalhos apuratórios das comissões, sendo possível, de forma justificada, suspender a fruição ou indeferir os pedidos relacionados a tais benefícios.
3.3. INSTRUÇÃO
Durante a etapa de instrução deverão ser realizadas as oitivas das testemunhas e produzidas outras provas necessárias à elucidação das condutas. Depois que todas as provas foram colhidas, deve-se ouvir o acusado. Essa oitiva é chamada de interrogatório. É importante respeitar o prazo de 3 dias úteis entre a produção do último ato probatório e a realização do interrogatório. Após a realização do interrogatório, a comissão deverá deliberar pelo indiciamento do(a) acusado(a), sua inocência ou pelo ausência de provas para responsabilizar o(a) acusado(a).
ATOS DE COMUNICAÇÃO
Os atos de comunicação são assinados pelo presidente da comissão e deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27/2022. O encaminhamento de comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos pode ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel, funcional ou pessoal.
A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.
O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído devem informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins de comunicação processual, sob pena de incorrer na conduta prevista no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
A comunicação feita com o interessado, seu representante legal ou procurador, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo (preferencialmente em pdf).
Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:
- a manifestação do destinatário;
- a notificação de confirmação automática de leitura;
- o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;
- a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; ou
- o atendimento da finalidade da comunicação.
A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil seguinte à data da primeira ocorrência de confirmação de recebimento da comunicação. Não ocorrendo a confirmação, no prazo de 5 (cinco) dias o procedimento de comunicação deve ser cancelado e repetido por qualquer meio.
Independente do meio de entrega (virtual, postal ou físico em mãos), não convém entregar só ao procurador a notificação inicial, as intimações para interrogatórios e a citação, em razão do caráter pessoal.
Será realizada no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência:
- a intimação para atos do processo que dependam da participação do interessado ou que possam ser realizados em prejuízo da defesa; e
- a comunicação à chefia imediata do servidor ou empregado público que seja convocado na condição de testemunha, perito ou informante.
AGENDAMENTO E REALIZAÇÃO DE OITIVAS
As oitivas de testemunhas e os interrogatórios dos acusados poderão ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência, de acordo com a conveniência da situação, a localização física dos participantes, bem como a disponibilidade de recursos tecnológicos de comunicação. As oitivas por videoconferência podem ser realizadas pelo sistema Microsoft Teams ou qualquer plataforma semelhante.
Cuidados com a realização de oitiva no sistema Microsoft Teams. Para que tudo corra bem, siga os seguintes passos:
- Identifique nominalmente todos os participantes do ato, destacando o local em que cada um se encontra presente.
- Informe aos participantes que a oitiva será gravada, com captação de áudio e imagem, e o produto da gravação será utilizado apenas para finalidades de investigação e apuração de responsabilidades.
- Aos depoentes, solicite a apresentação do documento na tela ou o seu encaminhamento por algum mecanismo de comunicação instantânea, caso o ato não tenha sido feito presencialmente.
- Solicite que que os microfones sejam desligados para evitar ruídos desnecessários, porém todos os participantes podem religar o próprio microfone quando desejarem se pronunciar durante o ato ou fazer qualquer tipo de interferência. Caberá ao responsável pela condução do ato organizar a oitiva de modo a permite que todos se manifestem de forma ordenada, sem tumultos.
- Oriente que o acusado e o seu procurado a conversarem reservadamente, caso queiram. Permite-se, assim, a saída temporária deles do evento ou o mero desligamento dos microfones.
- No caso de algum participante enfrentar problemas técnicos, recomenda-se a tentativa de restabelecimento da comunicação por pelo menos 30 minutos, após os quais, decorridos sem sucesso, deve-se reagendar o ato.
- É possível o compartilhamento de telas, permitindo-se a apresentação de documentos específicos aos depoentes no momento da realização do ato.
INSERÇÃO DE DOCUMENTOS, ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, EVIDÊNCIAS OU PROVAS
Toda juntada de documento ou elemento de informação ao PAD deve vir acompanhado de termo de juntada, assinado pelo presidente ou secretário, no qual deve constar a respectiva origem e a forma de obtenção
No campo descrição do documento a ser inserido no SEI também deve ser especificada a origem e a forma de obtenção do documento. Deve se seguir o seguinte padrão de registro: especificação do documento/origem/data de recebimento.
Esta orientação destina-se a cumprir regramento estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como auxilia em casos em que há posterior anulação, especialmente em relação a provas compartilhadas do inquérito penal.
Aliás, recomenda-se que na realização do termo de indiciação e do relatório final, ao se mencionar a respeito de determinada prova, traga-se o link do documento e termo de juntada, de modo a facilitar a compreensão da origem da prova utilizada para subsidiar a formalização da acusação e julgamento.
Na hipótese do compartilhamento de todo e qualquer documento custodiado pela Comissão de PAD, inclusive arquivos de áudio ou vídeo, deve ser produzido termo de compartilhamento e custódia, especificando quando, por que e para quem o documento está sendo remetido.
INDICIAÇÃO
Após a produção de todas as provas e o interrogatório do acusado, a comissão deve se reunir para decidir se indicia ou não o acusado. A deliberação pelo indiciamento deve ser registrada em ata. Nessa ata deve ser especificado quem será indiciado e os motivos da indiciação.
O indiciamento se materializa por meio do termo de indiciação, que irá imputar ao(à) servidor(a) a prática de uma ou mais infrações disciplinares. Para que o agente público seja indiciado, ele necessariamente deve ter figurado como acusado no processo. Logo, não há que se falar em indiciação de testemunha, por exemplo. Caso o processo tenha mais de um acusado, e a comissão decida, nessa ocasião, não indiciar algum deles, deve nesse momento registrar essa situação e justificar detalhadamente a decisão nesse sentido.
O termo de indiciação é peça essencial para a defesa do(a) indiciado(a). Isso porque ela formalizará a acusação e delimitará o que deve ser abordado na defesa escrita e no julgamento. Deverá ser elaborado um termo para cada indiciado.
Justamente por ser o momento em que a comissão irá expor os motivos pelos quais se convenceu do cometimento da(s) irregularidade(s), o termo de indiciação, além de qualificar o indiciado com todos os seus dados, deve descrever suficientemente os fatos ocorridos e, de forma individualizada, a conduta por ele praticada, apontando nos autos as provas correspondentes.
É importante que sejam narrados claramente todos os fatos provados na fase de instrução, haja vista que, após a defesa escrita, não se poderá fazer qualquer acréscimo factual relacionado à conduta do indiciado. Lembre-se que o julgamento deverá ser baseado naquilo que tiver sido mencionado no termo de indiciação, sob pena de nulidade.
Nessa fase do processo, a lei não exige que seja indicada a hipótese legal na qual o acusado incidiu. Contudo, é usual e recomendado que já seja feito esse enquadramento.
Ao descrever a conduta do agente, a comissão deverá atentar-se para os elementos de dolo e culpa, indicando a respectiva evidência nas provas colhidas no curso da instrução probatória Ressalta-se que para enquadrar a conduta do agente nos tipos estabelecidos no art. 132 da Lei n° 8.112/90, deverá a conduta ter sido praticada com dolo ou culpa grave. Poderá o agente ser responsabilizado por culpa leve e média, somente nos casos que demandam aplicação das penas de advertência e suspensão.
O termo de indiciação será comunicado ao(à) indiciado(a) por meio de citação que iniciará o prazo para que ele(a) apresente a sua defesa escrita.
3.3. DEFESA
O(A) acusado tem 10 dias para apresentar sua defesa. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. A comissão deverá deliberar sobre o pedido de prorrogação, registrada em ata, e comunicar a defesa da decisão.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Nesse caso, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Caso algum dos citados não entregue a defesa no prazo estabelecido e nem pleiteie a prorrogação do prazo para a apresentação da sua defesa, a comissão deverá considerar o(a) indiciado(a) revel e solicitar à AAMC que providencie, junto à Magnífica Reitora, a designação de defensor dativo. Essa solicitação deverá ser feita por meio de um processo de apoio, separado dos autos do processo.
Para declarar a revelia, a comissão deverá se reunir e deliberar sobre o situação do(a) indiciado(a), registrado em ata. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Para defender o(a) indiciado(a) revel, a Magnífica Reitora designará um(a) servidor(a) como defensor(a) dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Recebidas a peça de defesa do acusado (ou dos vários acusados, se for o caso), a comissão deverá analisá-las e, em seguida, elaborar o relatório final .
3.5. RELATÓRIO FINAL
Após o recebimento da defesa escrita a comissão deverá realizar sua análise e elaborar o relatório final da comissão, que deverá ser registrada em ata. Esse relatório deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade (ou não) do agente público investigado e à pena a ser aplicada. O relatório final aprovado pela maioria dos membros poderá ser complementado por relatório apartado com a manifestação do membro divergente até a data de conclusão dos trabalhos da comissão.
A comissão submeterá o relatório final (e o eventual relatório apartado) ao julgamento da Magnífica Reitora, mas antes a AAMC o encaminhará à Procuradoria Federal junto à UnB para manifestação técnica.
