As evidências obtidas nos juízos de admissibilidade e nos processos correcionais devem ser registradas e podem ter como fonte, entre outras:
I – Coleta de documentos, inclusive de documentos constantes em outros processos;
II – Tomada de depoimentos, quando necessário;
III – Utilização de recursos técnicos e periciais, inclusive vistorias.
Todas as evidências devem obedecer aos princípios de segurança da informação, ou seja, confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade.
A confidencialidade significa que só as pessoas autorizadas têm acesso às informações; a integridade indica que a informação não foi corrompida ou adulterada; a disponibilidade é a garantia de que a informação está acessível quando necessário; e, por fim, a autenticidade é a característica do que é legítimo, genuíno ou real.
Ademais, tem-se, ainda, que atentar para a rastreabilidade, que é o que permite a reconstrução da trajetória percorrida quando da coleta da evidência, desde a sua origem até a sua inclusão no procedimento.
A coleta de evidências deve ser registrada com o máximo de informações possível, tais como informações de data, hora, local (endereço), identificação dos profissionais que participaram da coleta, número de série do dispositivo (no caso de máquinas), fotos, além de outras informações que possam identificar a origem das evidências.
Todos os elementos de informação incluídos nos processos, sejam nato-digitais ou digitalizados, deverão ser referenciados em documentos assinados eletronicamente por um ou mais responsáveis pela sua inclusão e conferência, sendo que o processo somente deverá tramitar após a execução das referidas assinaturas. Esse procedimento deverá ser feito mediante Termo de juntada de documentos. Nos casos de utilização de elementos de informação provenientes de outro processo de admissibilidade, deverá ser registrado nesse o Termo de compartilhamento de documentos.
