Matriz de priorização de processos

A análise do juízo de admissibilidade do relato de irregularidade e instauração do processo correcional obedecerá aos seguintes critérios de priorização:  

I. o risco da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;   

II. a gravidade da infração cometida pelo agente público;   

III. o nível hierárquico do cargo ocupado no momento do cometimento da conduta tida como irregular;   

IV. o tipo de fato; e  

V. as demandas oriundas de órgão de controle interno ou externo, do Ministério Público, de órgão de polícia judiciária ou de decisão de órgãos do Poder Judiciário. 

Para avaliação do risco de prescrição, será considerada a aplicabilidade das penas em perspectiva, conforme os fatos narrados no momento da análise para classificação do processo.  

A gravidade da conduta supostamente praticada por agente público será classificada como de:  

I. baixa gravidade: aquela com penalidade, em tese, de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;   

II. moderada gravidade: aquela com penalidade, em tese, de suspensão acima de 30 dias; e   

III. alta gravidade: aquela com penalidade, em tese, de de missão ou equivalente à penalidade expulsória.  

Será considerado o nível hierárquico do cargo ou da função à qual o agente público estiver vinculado no momento de ocorrência dos fatos, devendo-se considerar, na priorização, o nível hierárquico mais alto no caso de haver mais de um agente envolvido  

Para avaliação do tipo de fato, será considerado a tipificação realizada pela AAMC durante a avaliação preliminar, sendo considerado prioritários os processos que tratam de assédio moral, assédio sexual, discriminação e outros processos de alto risco à imagem da instituição.  

As demandas oriundas de órgão de controle interno ou externo, do Ministério Público, de órgão de polícia judiciária ou de decisão de órgãos do Poder Judiciário serão consideradas prioritárias em relação às demandas oriundas de agentes públicos ou usuários de serviços públicos. 

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