Classificação das infrações disciplinares

As infrações disciplinares dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990 decorrem do descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 116, da violação das proibições estabelecidas no art. 117 e da prática das condutas passíveis de demissão previstas no art. 132.

Para fins didáticos e de gestão correcional, essas infrações podem ser agrupadas em quatro níveis de gravidade.

1. Infrações Leves

São aquelas que, em regra, ensejam a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão e que normalmente decorrem de falhas de conduta funcional, descumprimento de deveres ou inobservância de procedimentos administrativos. Enquadram-se nessa categoria:

a) Violação dos deveres funcionais (art. 116)

  • Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo.
  • Ser leal às instituições a que servir.
  • Observar as normas legais e regulamentares.
  • Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
  • Atender com presteza ao público e às demandas institucionais.
  • Comunicar irregularidades à autoridade competente.
  • Zelar pelo patrimônio público.
  • Guardar sigilo sobre assuntos da repartição.
  • Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
  • Ser assíduo e pontual.
  • Tratar com urbanidade as pessoas.
  • Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

b) Violação das proibições previstas no art. 117, incisos I a VIII e XIX

  • Ausentar-se do serviço sem autorização.
  • Retirar documentos ou bens sem anuência da autoridade competente.
  • Recusar fé a documentos públicos.
  • Opor resistência injustificada ao andamento de processos.
  • Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
  • Delegar atribuições próprias a pessoa estranha ao serviço público.
  • Coagir subordinados para filiação sindical, associativa ou partidária.
  • Manter sob chefia imediata cônjuge ou parente em situação vedada.
  • Recusar-se a atualizar dados cadastrais.

Características

  • Menor potencial ofensivo.
  • Geralmente corrigíveis por orientação e supervisão gerencial.
  • Frequentemente associadas a falhas de capacitação, comunicação ou acompanhamento.

2. Infrações Médias

São aquelas puníveis predominantemente com suspensão e que demonstram maior reprovabilidade funcional, embora ainda não representem, em regra, incompatibilidade definitiva com o serviço público. Enquadram-se nessa categoria:

  • Art. 117, XVII – Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.
  • Art. 117, XVIII – Exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo, da função ou com o horário de trabalho.
  • Art. 130, § 1º – Recusa injustificada à submissão à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

Características

  • Produzem impacto relevante sobre a gestão pública.
  • Costumam envolver abuso da organização do trabalho ou descumprimento deliberado de obrigações funcionais.
  • Exigem atuação gerencial imediata para evitar agravamento.

3. Infrações Graves

São aquelas que atentam diretamente contra a probidade administrativa, a imparcialidade, a moralidade e a adequada utilização dos recursos públicos, sendo punidas com demissão. Enquadram-se nessa categoria:

Proibições do art. 117, incisos IX a XVI

  • Valer-se do cargo para obter vantagem pessoal ou para terceiros.
  • Participar da gerência ou administração de empresa privada em situações vedadas.
  • Atuar como procurador ou intermediário junto à Administração Pública.
  • Receber propina, comissão, presente ou vantagem indevida.
  • Aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro.
  • Praticar usura.
  • Proceder de forma desidiosa.
  • Utilizar pessoal ou recursos públicos em atividades particulares.

Infrações do art. 132

  • Abandono de cargo (inciso II).
  • Inassiduidade habitual (inciso III).
  • Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição (inciso V).
  • Ofensa física em serviço (inciso VII).
  • Revelação de segredo apropriado em razão do cargo (inciso IX).
  • Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas (inciso XII).

Características

  • Produzem danos relevantes ao serviço público.
  • Afetam a confiança institucional.
  • Comprometem a probidade administrativa.
  • São, em regra, incompatíveis com a permanência do servidor no cargo.

4. Infrações Gravíssimas

São aquelas consideradas pela legislação como as mais severas violações ao regime disciplinar, por atingirem diretamente a integridade da Administração Pública e a confiança da sociedade no Estado. Além da demissão, a legislação prevê impedimento para novo ingresso no serviço público federal. Enquadram-se nessa categoria:

Art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI

  • Crime contra a Administração Pública.
  • Improbidade administrativa.
  • Aplicação irregular de dinheiro público.
  • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
  • Corrupção.

Características

  • Elevadíssimo potencial lesivo.
  • Violação direta dos princípios da legalidade, moralidade e probidade.
  • Possibilidade de responsabilização simultânea nas esferas administrativa, civil e penal.
  • Vedação legal ao retorno ao serviço público federal, nos termos da Lei nº 8.112/1990.

Infrações de Menor Potencial Ofensivo

Além da classificação apresentada acima, para fins correcionais, considera-se de menor potencial ofensivo a infração punível com:

  • advertência; ou
  • suspensão de até 30 dias.

Essa classificação possui relevância prática para a adoção de mecanismos consensuais e soluções preventivas na esfera disciplinar, como a celebração de Termo de Ajustamento de Conflito.


Dosimetria da Penalidade

Na dosimetria da sanção disciplinar serão considerados os critérios estabelecidos no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Essa dosimetria será calculada com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal de Corregedorias (clique aqui)

Assim, a definição da sanção não depende apenas do enquadramento legal da conduta, mas também da avaliação:

  • da gravidade concreta do fato;
  • da existência de dolo ou culpa;
  • da extensão do dano;
  • das circunstâncias agravantes e atenuantes;
  • dos antecedentes funcionais do servidor.

Assim, mesmo infrações normalmente associadas à advertência podem resultar em suspensão quando as circunstâncias do caso revelarem maior gravidade, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/1990. Já as infrações sujeitas à demissão não comportam graduação interna da penalidade, uma vez que a própria lei já definiu a sanção cabível para essas hipóteses.

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